A mera proximidade física entre o réu e a vítima de violência doméstica não configura o crime de descumprimento de medida protetiva. Para que o delito seja caracterizado, é preciso comprovar o dolo deliberado do réu, com a intenção consciente de violar a restrição judicial.
Com esse entendimento, o juiz Rivaldo Matos Norões Filho, do 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica de Manaus, absolveu um homem acusado de violar uma medida protetiva e praticar violência psicológica contra a ex-mulher.
No caso dos autos, o réu e a vítima continuaram trabalhando no mesmo local, o que dificultou o pleno cumprimento da medida protetiva. Ela afirma que o ex-marido, mesmo sabendo das medidas, se aproximava de forma recorrente nos corredores e locais de convivência coletiva, agindo como se não houvessem restrições contra ele.
A vítima também o denunciou por violência psicológica, afirmando que o relacionamento dos dois era conturbado, marcado por ciúmes, discussões, humilhações e comportamentos possessivos. Segundo ela, havia disputa familiar sobre o registro do filho recém-nascido do casal e sobre a convivência de ambos com o menor.
Testemunhas relatam que ambos trabalham em setores diferentes e que, embora tenham horários de intervalos marcados, eles são flexíveis e podem mudar, causando um encontro inesperado entre as partes, e que os empregados são livres para circularem em todos os setores.
O réu afirmou que, depois do término da relação, manteve contato apenas para falar do filho e que a vítima pediu medidas protetivas para afastá-lo da criança. Também afirma que eles trabalham em setores diferentes da empresa, que viu a mulher quando estava indo para o refeitório e que não manteve contato com ela.
Ausência de dolo
O juiz apontou que a violação das protetivas, crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, exige a intenção deliberada de causar dolo à vítima. É necessário, portanto, provar que o criminoso buscou ativamente violar a restrição, e que a mera proximidade física não configura crime.
No caso em análise, o magistrado afirmou que as provas indicam que a aproximação entre o réu e a vítima foi uma circunstância alheia ao controle do réu, já que a distribuição dos turnos e horários de trabalho são submetidos à gestão da empresa e que o réu não tem poder de escolha sobre essas situações.
Norões Filho também aponta que as provas demonstram que o réu não tentou se aproveitar da ocasião para se comunicar com a vítima e não tentou se aproximar de forma ativa ou ameaçadora. O dolo, portanto, na visão do juiz, não foi devidamente comprovado e a acusação do crime foi baseada em uma interpretação “excessivamente subjetiva de atos cotidianos”.
Diante da ausência de dolo, ele absolveu o réu do crime, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Violência psicológica
O magistrado indica que o crime de violência psicológica, previsto no artigo 147-B do Código Penal, exige a comprovação de um dano emocional efetivo, além do nexo causal entre a conduta do agressor e a lesão psicológica.
As provas anexadas aos autos, porém, segundo o juiz, não são suficientes para comprovar esse dano. Ele aponta que a vítima não especificou de maneira objetiva e individualizada quais foram os impactos sofridos e também não descreveu os prejuízos do comportamento do réu.
“É primordial reconhecer o evidente sofrimento suportado pela ora vítima. Contudo, a prova colhida revela que este abalo não decorre de uma conduta persecutória ou de um plano terrorista psíquico arquitetado pelo réu, mas sim da própria situação de extrema fragilidade relacional enfrentada pelo ex-casal”, afirma.
Diante das dúvidas sobre a ocorrência do crime, a intencionalidade do réu e ao nexo causal entre a conduta dele e um eventual dano psicológico sofrido pela vítima, o magistrado aplicou o princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição do acusado em casos de dúvidas sobre a autoria do crime.
Fonte: Conjur / Isabel Briskievicz Teixeira
