A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que é ilegal a busca domiciliar feita exclusivamente com base em informações fornecidas por terceiros. No entendimento do colegiado, o ingresso dos policiais em uma residência, se não houver mandado judicial nem autorização do morador, precisa ser precedido de justa causa que ampare o flagrante.
O recurso julgado foi interposto pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas e condenado, juntamente com outras duas pessoas, a mais de sete anos de reclusão. Consta da denúncia que, durante uma abordagem policial, os corréus o apontaram como o fornecedor das drogas que traziam, informando o seu endereço aos agentes, que se dirigiram ao local para consumar o flagrante.
As instâncias ordinárias rejeitaram o argumento da defesa de que a prova encontrada na residência era ilícita por violação de domicílio. O juízo considerou que houve autorização válida do morador para a entrada dos policiais, enquanto o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a busca foi legítima por estar amparada nas informações fornecidas pelos corréus.
Ao analisar o recurso especial da defesa, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e das provas obtidas e, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu o réu.
O Ministério Público Federal recorreu ao colegiado da 5ª Turma. Para o órgão, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, considerando a verossimilhança do relato dos corréus que, flagrados com objetos associados ao tráfico — como balanças de precisão e materiais para a fabricação de drogas —, não imputariam a origem das drogas a qualquer pessoa.
Ônus do Estado
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o ingresso dos policiais no imóvel deveria ter sido precedido de justa causa que amparasse o flagrante, de mandado judicial ou de comprovado consentimento do morador.
O ministro explicou que o relato dos corréus, não tendo sido confirmado por nenhum outro elemento probatório, não configura justa causa suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do réu. Assim, a medida deveria vir acompanhada de mandado judicial ou de autorização do morador, a qual, ao contrário do que afirmou o TJ-GO, não foi comprovada no processo.
“O ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega”, lembrou o ministro.
Aplicando ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, Ribeiro Dantas invalidou todas as outras provas derivadas da busca domiciliar ilícita, o que levou à absolvição.
“A absolvição do réu foi determinada considerando que os únicos elementos de prova quanto à materialidade delitiva eram decorrentes da busca domiciliar ilícita”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do MPF.
Fonte: Conjur
