A falha dos agentes do Estado em produzir provas suficientes para esclarecer fatos narrados em ações penais caracteriza a perda de uma chance probatória. Essa ausência afeta o acusado, uma vez que o réu perde a chance de que sua inocência seja comprovada ou não pelas provas que deixaram de ser produzidas. Diante dessa lacuna, a interpretação dos fatos deve ser tomada em favor da defesa.
Com esse fundamento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reverteu a sentença que condenou um réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas. O colegiado decidiu pela ilegalidade na abordagem policial e absolveu o autor por ausência de provas.
A controvérsia envolveu um homem acusado de tráfico em parceria com um adolescente. Em determinada ocasião, o autor teria entregue 50 comprimidos de ecstasy para o menor para que ele levasse a outra localidade. Durante o trajeto, ao identificar uma barreira policial, o carro que transportava o adolescente teria desviado para um estacionamento, o que motivou os agentes a iniciarem uma abordagem.
Durante o procedimento, encontraram os entorpecentes com o menor, que logo informou a origem da droga. Com isso, os policiais militares foram ao domicílio do réu onde, com a autorização dele, fizeram uma busca e encontraram outros 364 comprimidos de ecstasy, além de 10g de cocaína. O Ministério Público pediu a condenação do réu por tráfico de drogas, o que foi acolhido na primeira instância.
A defesa recorreu ao TJ-SC requerendo a reversão da sentença. No recurso, foi requerida a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, a ilicitude do ingresso domiciliar por vício de consentimento e a absolvição do réu.
Perda de uma chance
O desembargador Alexandre Morais da Rosa, relator da apelação criminal, adotou a teoria da Perda de uma Chance Probatória durante a análise do caso. O magistrado argumentou que a abordagem policial exige fundada suspeita para se tornar válida, isto é, indícios objetivos de alta probabilidade da ocorrência de um crime. Caso contrário, a ação pode configurar pesca probatória, o que torna as provas obtidas e a ação penal inválidas. Afirmou, ainda, que é ônus da própria força policial comprovar os fatos concretos que sustentaram a legalidade da conduta.
No processo analisado, no entanto, o magistrado entendeu que o Estado falhou nesse quesito. O adolescente e o motorista do veículo negaram terem notado a existência de barreira policial, afirmando apenas que foram abordados no momento em que estacionaram o carro. Por sua vez, a polícia militar se limitou a descrever genericamente que o veículo desviou da barreira policial, sem apresentar nenhum outro indício que fundamentasse o procedimento.
Para o relator, ocorreu omissão na aquisição e produção de provas relevantes para esclarecer todas as circunstâncias do fato penal, o que justifica a aplicação da teoria da Perda de uma Chance Probatória.
“Se algum meio de prova disponível, pertinente e relevante deixar de ser adquirido por omissão dos agentes públicos, reduzindo de modo espúrio o conjunto de provas submetido à valoração, a direção e magnitude da lacuna devem ser interpretadas em favor da defesa”, afirmou o desembargador.
Câmeras corporais
O magistrado ainda registrou que o caso poderia ser facilmente sanado se as forças policiais tivessem feito registros da abordagem com as câmeras corporais. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância da documentação ininterrupta das ações das forças policiais nos processos judiciais.
A ausência dos aparelhos, que são regulamentados pela Portaria 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, adicionou ainda mais dúvidas não apenas sobre a abordagem dos policiais militares ao adolescente, mas também sobre a validade da permissão que o réu deu aos agentes para ingressarem em seu domicílio. Na opinião do relator, acolher a alegação de que a autorização foi espontânea é ingenuidade ou até mesmo má-fé.
Desse modo, considerou tanto a abordagem quanto a busca domiciliar ilícitas, o que tornou todos os fatos subsequentes inadmissíveis para fins penais. Além da anulação da condenação, foi determinada a restituição dos celulares e do valor em dinheiro apreendido, desde que comprovada a origem lícita dos bens.
Fonte: Conjur
