A fixação na sentença condenatória criminal de valor mínimo para reparação dos danos materiais ou morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige que o quantum indenizatório seja expressamente pedido na denúncia, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento parcial ao recurso de apelação da defesa de um homem condenado a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação no valor mínimo de R$ 50 mil. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade, mas afastou a verba indenizatória.
Segundo a denúncia, em outubro de 2022, em Araguari, o apelante matou um homem a facadas em razão de uma rixa decorrente da imputação do furto de uma bicicleta. O autor teria surpreendido o oponente sozinho e em local ermo, sem lhe dar oportunidade de reação.
Relator do recurso, o desembargador Glauco Fernandes observou que o Ministério Público incluiu na denúncia o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porém, sem indicar a quantia pretendida. “Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais ou materiais nos termos fixados em primeira instância”.
Anulação do Júri
O magistrado lembrou que se firmou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos casos que não envolvem violência doméstica, para a fixação de indenização mínima em sentença penal, é imprescindível haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. A única divergência entre as 5ª e 6ª Turmas recai apenas sobre a necessidade ou não de instrução probatória específica.
O afastamento da indenização foi o pedido subsidiário da apelação. O pleito principal era o de anulação do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao reconhecimento da autoria e das qualificadoras.
Porém, o relator sequer conheceu dessa parte do recurso, acolhendo as contrarrazões do MP e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
MP e PGJ sustentaram que a apelação pela cassação do veredicto era a segunda baseada no mesmo motivo, o que é vedado.
O relator observou que o apelante foi absolvido no primeiro Júri e o Ministério Público recorreu com respaldo no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. “Não se admite segunda apelação motivada pelo fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, salientou.
Essa proibição consta expressamente do parágrafo 3º do artigo 593 do CPP, pouco importando se o primeiro recurso foi interposto pelo MP e a defesa foi quem apelou pela segunda vez, ou vice-versa. As desembargadoras Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Beatriz Pinheiro Caires seguiram o voto do relator para conhecer apenas parte da apelação e afastar a condenação à reparação de danos.
O acórdão manteve a condenação a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Fonte: Conjur / Eduardo Velozo Fuccia
