Elementos oriundos do inquérito policial que não foram judicializados e testemunhos indiretos não servem para comprovar qualquer elemento do crime na etapa da pronúncia.
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para despronunciar um homem acusado de homicídio.
A decisão de pronúncia é a que determina que o réu seja julgado por crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri. O STJ vem debatendo os critérios para possibilitar essa conclusão.
A posição prevalente até o momento é de que o testemunho indireto de terceiros obtidos durante o inquérito não é suficiente para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia.
No caso concreto, a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul porque testemunhas e informantes relataram desentendimentos prévios entre o réu e a vítima relacionados à cobrança de valores pela venda de um terreno.
Os relatos de ameaça de morte entre eles não foram judicializados. Não há testemunhas presenciais do crime. A defesa apontou ao STJ insuficiência de indícios de autoria.
Produzida em juízo
O ministro Ribeiro Dantas deu razão aos defensores ao apontar que elementos oriundos do inquérito e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.
O voto destaca que, para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador), é necessária sua demonstração por prova direta e produzida em juízo.
“A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado”, disse o magistrado.
“Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a pronúncia é inviável”, acrescentou.
A decisão ainda ressalva a possibilidade de a autoridade policial aprofundar as investigações, caso ainda existam suspeitas a serem apuradas a partir dos relatos de ameaças, e oferecer nova denúncia.
“O que não se admite é a pronúncia fundada apenas em declarações indiretas ou em ilações não corroboradas por elementos externos, sobretudo quando não há apreensão de arma, extração ou apreensão de aparelho celular, digitais, registros materiais ou quaisquer outras evidências independentes capazes de vincular a hipótese fática acusatória à autoria atribuída ao acusado.”
Fonte: Conjur / Danilo Vital
