Não é possível julgar por tentativa de homicídio um suspeito que fugiu da polícia, durante um tiroteio, se não houver prova de intenção de matar.
Com base nesse entendimento, a juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da Vara do Júri e Execuções da Comarca de Santos (SP), desclassificou a imputação de tentativa de homicídio feita a um réu e determinou que ele seja julgado por uma vara comum, e não em júri popular.
O homem foi denunciado pelo Ministério Público por três tentativas de homicídio duplamente qualificado. Segundo os autos, policiais civis faziam uma incursão em uma área dominada por uma facção criminosa no litoral paulista quando encontraram quatro indivíduos. Três deles estariam armados e atiraram contra a equipe, que revidou. Na confusão, o acusado foi atingido na virilha e capturado com uma arma ao seu lado, enquanto os demais fugiram.
Os promotores pediram a pronúncia do réu para submetê-lo a júri popular, argumentando que ele atirou contra os agentes no exercício da função, gerando perigo comum.
O acusado alegou que havia saído de casa com dinheiro apenas para comprar um botijão de gás e, ao ouvir os tiros, correu em meio às outras pessoas. Ele afirmou que um dos criminosos em fuga jogou a pistola ao seu lado momentos antes de ele ser baleado. O advogado do suspeito pediu a impronúncia por falta de provas.
Caos armado
Ao analisar o processo, a magistrada acolheu a tese de desclassificação da infração. Ela afirmou que os relatos colhidos atestam que o cenário era de intensa movimentação, desordem e troca de tiros durante uma evasão e que essas circunstâncias dificultam a identificação precisa de quem atirou e não permitem afastar com segurança a versão apresentada pelo suspeito.
A juíza ressaltou que, como os disparos foram feitos enquanto os indivíduos corriam e nenhum policial foi ferido, falta o padrão probatório mínimo exigido para confirmar que o homem agiu deliberadamente contra a vida dos agentes.
“Diante desse contexto probatório, não há elementos suficientes para sustentar a imputação de tentativa de homicídio. O conjunto de provas indica que os disparos decorreram da aproximação policial, possivelmente associados à tentativa de fuga dos suspeitos e não claramente dirigidos à eliminação da vida dos agentes estatais”, avaliou.
Com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, a magistrada afastou a ocorrência de crime doloso contra a vida, remetendo os autos para uma das varas criminais comuns da comarca. Em consequência, determinou a soltura imediata do investigado.
Fonte: Conjur
