O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu a liminar em Habeas Corpus requerida pela defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão por tráfico internacional de drogas e corrupção ativa.
De acordo com a denúncia, ele foi preso no porto de Santos (SP), juntamente com duas outras pessoas, ao tentar embarcar 326 kg de cocaína em um contêiner com destino à Bélgica. O réu ainda teria oferecido R$ 500 mil a um policial militar para evitar a prisão.
No Habeas Corpus, a defesa alega que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) aumentou a pena apenas em razão da quantidade e da natureza da droga, o que não seria fundamento válido. Pediu, por isso, o abrandamento da condenação, sustentando que a situação do réu se enquadraria no chamado tráfico privilegiado, com direito ao benefício previsto no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei nº.: 11.343/06.
O ministro Og Fernandes mencionou trechos do acórdão em que o TRF-3 detalha as circunstâncias que levaram ao aumento da pena. Após registrar que “a grande quantidade de cocaína merece maior repreensão”, o tribunal regional afastou a hipótese de tráfico privilegiado por considerar que, mesmo o réu não sendo reincidente (embora haja contra ele outro processo em andamento, também por tráfico), existem evidências de que integrava organização criminosa ou se dedicava habitualmente ao crime.
Segundo o TRF-3, o condenado era responsável por carga valiosa, que não seria confiada a uma pessoa sem o mínimo envolvimento no esquema ilegal. Nesse ponto, ressaltou-se que a alta quantia oferecida ao policial militar dificilmente seria disponibilizada para a fuga de um mero contratado eventual do crime organizado.
Para o vice-presidente do STJ, o acórdão, à primeira vista, não permite a conclusão de que o réu esteja sofrendo constrangimento ilegal — o que impede a concessão da liminar para alterar provisoriamente a decisão de segunda instância.
Eventuais dúvidas sobre os fundamentos do TRF-3 — continuou Og Fernandes — deverão ser debatidas pela 5ª Turma, à qual compete o julgamento definitivo do HC. O relator será o desembargador convocado João Batista Moreira.
Fonte: Conjur