O reconhecimento fotográfico feito sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e desacompanhado de provas autônomas não constitui prova suficiente para demonstrar autoria delitiva, configurando ausência de justa causa que autoriza o trancamento da ação penal.
Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu um Habeas Corpus ajuizado pela Defensoria Pública do Estado em favor de um homem acusado de ter cometido roubo em 2010. A situação fática envolve o indiciamento do homem em razão de reconhecimento fotográfico de 2010, atribuído ao acervo policial, que não foi formalizado pelo auto de reconhecimento realizado pela vítima.
A controvérsia consiste em definir se o reconhecimento fotográfico feito sem preservação da fotografia utilizada e desacompanhado de provas independentes constitui suporte probatório idôneo para a persecução penal, além de estabelecer se a fragilidade do único elemento de autoria autoriza o trancamento da ação penal pela via do HC.
A defesa requereu o trancamento sob o argumento de que inexistem elementos autônomos de corroboração da autoria. Sustentou que a imputação por roubo ocorrido em junho de 2010 se apoiava exclusivamente no reconhecimento fotográfico com fotografia de 2003, sem juntada do respectivo suporte aos autos e sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP. Afirmou, ainda, que a autoridade apontada como coatora teria deixado de apreciar o pedido de reconhecimento da ausência de justa causa suscitado antes da apresentação da resposta à acusação, limitando-se a determinar a apresentação da defesa, prevista no artigo 396-A do CPP.
Frágil e imprestável
O relator do caso, desembargador Marcius da Costa Ferreira, concedeu o HC para determinar o trancamento da ação penal, ante a ausência de justa causa para a persecução penal. O entendimento do julgador é de que a manutenção da ação penal implicaria submeter o réu ao constrangimento de responder a processo criminal “fundado em elemento de autoria manifestamente frágil e juridicamente imprestável, em violação ao devido processo legal”.
O magistrado fundamentou a decisão no rito previsto no artigo 226 do CPP, que dispõe sobre o reconhecimento de pessoas e coisas, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema Repetitivo 1258, que estabelece que as regras do referido artigo são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
“No caso concreto, a excepcionalidade apta a autorizar o trancamento da ação penal decorre do fato de que a imputação não se encontra amparada por qualquer elemento autônomo mínimo de autoria”, disse o desembargador.
“Ao contrário, o único dado utilizado para vincular o paciente ao delito consiste em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem demonstração de observância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, sem preservação da fotografia utilizada e sem posterior corroboração por prova independente”, concluiu.
Fonte: Conjur
