A concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um recurso em sentido estrito e restabelecer prisão preventiva exige fundamentação idônea. O juízo deve evidenciar o risco atual gerado pela demora recursal, não bastando menções descontextualizadas a provas antigas do processo.
Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício para anular um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando o efeito suspensivo de um recurso e garantindo a manutenção da liberdade dos réus.
O caso criminal em análise envolve um grupo de pessoas denunciadas pelo Ministério Público do estado de São Paulo por integrarem uma organização criminosa em atuação desde 2021, voltada à prática de usura (agiotagem) e lavagem de capitais, com suposto emprego de grave ameaça em cobranças.
Na primeira instância, o juízo responsável havia decretado a prisão preventiva dos acusados para resguardar a ordem pública. No entanto, em dezembro de 2025, no decorrer da fase de instrução processual, o magistrado reavaliou a necessidade da custódia e a substituiu por medidas cautelares alternativas, promovendo a soltura dos indivíduos.
Inconformada com a devolução da liberdade aos réus, a promotoria interpôs um recurso em sentido estrito. Paralelamente, para evitar a demora no julgamento do apelo principal, o ente público ajuizou uma medida cautelar inominada buscando um efeito suspensivo imediato para restabelecer as prisões de todos os envolvidos.
O TJ-SP acolheu o pedido, fundamentando a decisão colegiada em suposto risco de reiteração delitiva a partir de conversas de celular e de um vídeo apreendido na origem da investigação.
A defesa de um dos processados, então, acionou o STJ por meio de Habeas Corpus, argumentando a ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e inexistência de provas novas para o encarceramento.
Contemporaneidade necessária
Ao analisar os autos, o relator, ministro Ribeiro Dantas, deu razão aos advogados de defesa e determinou a anulação da determinação do tribunal local. O magistrado aplicou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicando que a jurisprudência superior permite o uso de medidas inominadas para atribuir efeito suspensivo a recurso, mas apontou que a providência extrema não dispensa a exposição de motivação adequada e concreta para cercear o direito de locomoção.
“Ainda que não se exija o mesmo nível de aprofundamento quanto ao exame do mérito recursal, por se tratar de medida cautelar que objetiva apenas assegurar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela instância inferior, impugnada por recurso próprio (no caso, o recurso em sentido estrito), impõe-se, em nome do dever constitucional de motivação de toda e qualquer decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição da República), exposição de adequada e concreta fundamentação, a indicar a imprescindibilidade da medida de urgência.”, ressaltou o relator.
O ministro sublinhou que a instância inferior falhou ao não indicar, de forma clara, o risco imediato que justificasse a urgência da custódia cautelar contra cidadãos que já se encontravam soltos e submetidos a outras regras processuais.
Ele destacou que provas genéricas e sem conexão fática descrita com o momento presente não servem como base legal para sustentar o perigo exigido na decretação da prisão.
“As razões indicadas no acórdão, todavia, não se mostram suficientes para justificar a concessão da medida cautelar de urgência, com a determinação de imediato restabelecimento das prisões preventivas dos réus, cuja liberdade havia sido deferida meses antes (dezembro/2025); a mera referência, descontextualizada, a elementos de provas identificados no processo originário (conversações atribuídas a um dos réus e um vídeo), sem indicação mínima do momento e circunstâncias fáticas retratadas, não serve, a toda evidência, para demonstrar o suposto risco imediato de reiteração delitiva.”, concluiu o ministro.
A decisão foi tomada de forma monocrática. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, o relator estendeu os efeitos da concessão da ordem aos demais réus atingidos pelo acórdão paulista.
Fonte: Conjur
