Reclamações de um consumidor nas redes sociais não configuram difamação se não há dolo específico de ofender. A mera insatisfação com a relação de consumo é garantida pela liberdade de expressão.
Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara (GO) rejeitou uma queixa-crime de difamação ajuizada por uma loja de construção contra uma consumidora que fez reclamações contra empresa em redes sociais.
Nas publicações, a cliente afirmou que os produtos apresentaram vícios e expressou sua frustração: “não sejam enganados como eu fui”.
O juiz do caso, Márcio Antônio Neves, aponta que, de acordo com o artigo 139 do Código Penal, o crime de difamação exige a presença da imputação de um fato determinado, a ofensividade desse fato à reputação da vítima e o dolo específico de ofender.
No caso em análise, o julgador afirmou que não há a imputação de um fato determinado, há apenas a expressão da opinião da consumidora sobre a qualidade dos produtos, típica de uma relação comercial e que se insere no exercício do direito à liberdade de expressão, nos termos do artigo 5º, IV e IX, da Constituição Federal.
“É necessário que a intenção deliberada do agente seja a de macular a honra alheia, e não apenas a de narrar ou criticar uma experiência negativa. […] Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227), ‘a pessoa jurídica pode sofrer dano moral’. Todavia, a ofensa deve ser comprovada, demonstrando-se o abalo à sua credibilidade e reputação no meio comercial’, avaliou.
Fonte: Conjur / Isabel Briskievicz Teixeira
