A prisão preventiva decretada para garantir a execução de uma medida protetiva de urgência tem natureza instrumental e acessória. Uma vez que a própria vítima pede a revogação dessas medidas e declara não se sentir mais ameaçada, desaparece o suporte fático-normativo que justificava a custódia cautelar.
Com base nesse entendimento, o juiz Lucas Silva Barretto, da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Assis (SP), revogou a prisão preventiva de um homem acusado de invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva.
O caso envolve um réu que estava preso preventivamente desde outubro de 2025. A custódia havia sido decretada originalmente para garantir a integridade física da ex-companheira, com base no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. No entanto, o cenário fático sofreu alterações quando a própria vítima compareceu ao Ministério Público.
Ela informou que havia reatado o relacionamento com o acusado, solicitou a retirada das restrições judiciais e declarou expressamente que não temia mais por sua segurança.
A defesa pleiteou a liberdade provisória alegando a perda superveniente do objeto da prisão. O advogado sustentou que um inquérito policial paralelo, que apurava o crime de ameaça, foi arquivado por atipicidade da conduta, e que a reconciliação do casal esvaziou o risco que fundamentava o cárcere.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à soltura, argumentando que os antecedentes criminais do acusado justificariam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Medida acessória
Ao analisar o pedido, o magistrado acolheu a tese defensiva. A decisão destacou que a prisão, neste contexto, serve apenas para assegurar a eficácia da proteção à mulher. Se a proteção não é mais requerida pela ofendida, a prisão perde sua razão de existir. O juiz também afastou o argumento sobre os antecedentes criminais, notando que as condenações anteriores eram antigas e não relacionadas à violência doméstica.
“Ora, a prisão preventiva decretada com base no art. 313, III, do CPP possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a garantir a eficácia das medidas protetivas. Revogadas estas, por manifesta vontade da ofendida que não mais se sente ameaçada, desaparece o suporte fático-normativo que autorizava a segregação cautelar”.
O julgador ressaltou ainda que a palavra da vítima foi determinante para avaliar a ausência de perigo atual.
“A própria vítima compareceu ao Ministério Público e declarou ter se reconciliado com o acusado, não temendo por sua segurança. Inexiste, portanto, risco atual de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, ao menos em relação a delitos envolvendo a mesma vítima, segundo as palavras dela própria”, concluiu.
O réu responderá ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento aos atos processuais e a proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização.
Fonte: Conjur / Sheyla Santos
