A gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Com essa fundamentação, o desembargador Rodrigues Torres, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar em Habeas Corpus para revogar a preventiva de um acusado de tentativa de homicídio qualificado. A decisão substituiu o cárcere por medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e proibição de frequentar bares.
O processo trata de uma briga ocorrida em outubro de 2025, em Embu das Artes (SP). Depois de uma discussão em uma padaria, o acusado teria atirado contra a vítima.
Ele foi preso em flagrante próximo ao local dos fatos pela Polícia Militar, enquanto tentava municiar novamente a arma. Na abordagem, confessou informalmente a autoria dos disparos aos agentes.
Ao converter o flagrante em preventiva, o juízo justificou a medida pelo “sério desvio de personalidade” e pela necessidade de garantir a ordem pública.
A defesa recorreu, sustentando que o réu é primário, tem residência fixa e trabalho lícito como motorista.
Ao deferir a liminar, o julgador afirmou que prender alguém baseando-se apenas na suposição de que voltará a cometer crimes é exercício de futurologia incompatível com o processo penal. Torres ressaltou que a comoção social e a hediondez do crime não autorizam a execução antecipada da pena.
“Decididamente, a gravidade do fato, na dimensão abstrata da tipicidade, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva”, afirmou o desembargador na decisão. “A prisão preventiva não é admissível como forma de antecipar a aplicação de uma possível pena, a ser imposta somente ao final do processo, o que afasta a possibilidade da aplicação dessa medida cautelar extrema em face da gravidade dos fatos imputados.”
Fonte: Conjur
