Não há calúnia em dizer que uma acusação contra si é caluniosa, pois a intenção de se defender descaracteriza o dolo de cometer o crime contra a honra.
Com essa conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a queixa-crime de um advogado contra um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
Na condição de defensor do juiz investigado, o advogado se incomodou com o fato de a notícia citar informações de documentos que ainda não estavam disponíveis nos autos.
Na sustentação oral no procedimento de correição extraordinária no TRT-24, ele disse ao desembargador que havia “um crime cometido nesse tribunal”.
E afirmou que “alguém traiu a confiança de vossa Excelência e surrupiou dos seus arquivos, cremos nós, os documentos, e algo que estava sob o seu exclusivo auspício, que era o voto de sua lavra, para ser noticiado e expor a imagem do Juiz Márcio da Silva”.
Calúnia de quem?
O episódio levou o advogado a ajuizar uma representação no Conselho Nacional de Justiça em desfavor do desembargador, então presidente e corregedor-geral do TRT-24. A apuração foi delegada pelo CNJ ao Tribunal Superior do Trabalho.
Na resposta à representação, o magistrado se defendeu dizendo que a acusação de vazamento do voto caracteriza a prática, em tese, de calúnia por parte do advogado.
“O crime a mim imputado foi o de violação de sigilo, conforme artigo 325, do Código Penal. É impossível saber a que sigilo (?) se referem o Juiz Márcio Alexandre da Silva, e seu advogado, se o julgamento foi público, transmitido pelo canal do tribunal, e acompanhado por emissora de TV, sem meu convite.”
O advogado se sentiu caluniado e, com isso, ajuizou a queixa-crime em desfavor do desembargador do Trabalho.
Crime nenhum
Relator do processo no STJ, o ministro Raul Araújo citou jurisprudência segundo a qual a configuração dos crimes contra a honra exige demonstração da intenção deliberada de ofender a vítima.
Em vez disso, as alegações do desembargador na resposta ao procedimento administrativo foram cuidadosas, segundo Raul Araújo.
Para o ministro, ao não imputar ao advogado a prática de um fato definido como crime (pois falou apenas em tese), o desembargador tampouco praticou, sob o aspecto formal, o delito de calúnia.
Isso porque a resposta dada pelo magistrado à acusação de irregularidades não era uma ofensa à honra do advogado, mas um ato de autodefesa. Para negar o ilícito, ele optou pela postura de uma linha argumentativa veemente.
“Em casos como o atual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ‘a intenção de defender-se (animus defendendi) descaracteriza o elemento subjetivo e, por consequência, afasta a tipicidade dos crimes contra a honra’”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur / Danilo Vital
