É de competência da Justiça Federal julgar o crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A do Código Penal. O fato de a investigação policial e parte da instrução processual terem se desenvolvido no âmbito estadual não possui o condão de prorrogar ou fixar a competência da Justiça estadual neste tipo de caso.
Esse foi o entendimento da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Tribunal de Justiça do Maranhão para reconhecer a incompetência da Justiça estadual para julgar processo sobre crime previdenciário.
Conforme os autos, cinco denunciados pelo Ministério Público integraram organização criminosa para praticar crimes contra a administração pública. Eles usavam “laranjas” em cargos de direção de um instituto e falsificavam documentos para dar aparência de legalidade às operações irregulares e ao desvio sistemático de recursos públicos.
Segundo o MP, os acusados se apropriaram de R$ 32 milhões referentes ao FGTS e R$ 6 milhões relativos à segunda parcela do 13º salário de 2017 de funcionários da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares.
A defesa de um dos acusados arguiu preliminar de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso, com o argumento de que a ação envolve infração penal praticada contra autarquia vinculada à União.
Ao analisar o caso, a juíza Maria da Conceição Privado Rêgo acolheu os argumentos da defesa e explicou que a apropriação indébita previdenciária é um crime federal, por mais que existam delitos conexos que poderiam ser julgados pela Justiça estadual.
Ela também citou a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, em casos de crimes conexos de competência federal e estadual, a primeira é competente para o processo e para o julgamento unificado. O entendimento foi unânime.
Fonte: Conjur.
