A variedade de drogas apreendidas em flagrante, por si só, não justifica a prisão preventiva do portador das substâncias. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes determinou a soltura de um homem preso em flagrante pela posse de 37 gramas de maconha, 19,45 gramas de cocaína e 11 gramas de crack. O magistrado concedeu ordem de ofício após analisar um Habeas Corpus impetrado pela defesa do denunciado por tráfico de drogas.
No lugar da reclusão, o homem terá de se apresentar à Justiça bimestralmente e manter seu endereço e número de telefone atualizados. Além disso, ficará proibido de ter contato com pessoas envolvidas com atividades criminosas e não poderá se mudar sem autorização prévia.
A defesa argumenta que o acusado tinha menos de 21 anos na data dos fatos, é réu primário, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade. Alega ainda que a quantidade de drogas é pequena e que, já que o crime imputado a ele não envolveu violência ou grave ameaça, deveriam ser aplicadas medidas cautelares diferentes do cárcere.
Apesar do exposto, a prisão foi justificada com base na gravidade do crime, pois o número de porções encontradas com o acusado (16 de maconha, 97 de cocaína e 75 de crack) foi considerado “de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública”.
Em sua decisão, Og Fernandes concordou que só a variedade de drogas não basta para anular o contexto favorável ao acusado.
“Verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação”, escreveu.
“Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.”
Fonte: Conjur
