A existência de denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas e o fato de a suspeita, ao verificar a presença de policiais, quebrar o próprio celular indicam justa causa para abordagem.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizada por mulher condenada a cinco anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de tráfico de drogas.
A impetração buscou reconhecer a ilegalidade da abordagem e busca veicular feita por policiais. Segundo a defesa, eles tomaram a decisão de mandar o veículo parar com base em parâmetros subjetivos.
A nulidade fora afastada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No caso, os policiais estavam em patrulhamento e viram de dentro do carro uma pessoa alvo de denúncias anônimas.
A iniciar a abordagem, viram essa mesma pessoa quebrar o próprio celular para, supostamente, inutilizar o aparelho e impedir a extração de conteúdo potencialmente ilícito, segundo os policiais.
Drogas no carro
A autora do Habeas Corpus estava na companhia dessa suspeita no carro. A revista no veículo localizou 386 gramas de maconha, 7,5 gramas de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy, além de R$ 772, provas que embasaram a condenação.
Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que houve coleta progressiva de elementos que indicam a fundada suspeita para ação dos agentes.
“Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes”, concluiu, ao afastar a ilegalidade. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur / Danilo Vital