A quantidade de droga apreendida com o réu não pode, por si só, justificar o afastamento do tráfico privilegiado. Previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, esse mecanismo é a diminuição de pena concedida aos condenados que são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa.
Com esse entendimento, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo revogou decisão já transitada em julgado que não reconheceu o direito de um homem condenado por tráfico de drogas ao benefício.
Segundo os autos, o réu foi condenado a seis anos de prisão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Na segunda instância, o tribunal reduziu a pena para cinco anos e 500 dias-multa.
74 gramas
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que o réu faz jus ao minorante de tráfico privilegiado. Ao analisar o caso, o julgador apontou que a decisão questionada afastou o redutor com base na quantidade de droga apreendida (74,17 gramas de cocaína) e no fato de que o réu foi detido em local conhecido como ponto de comércio de entorpecentes.
Ele lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 725.534/SP, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, em outros elementos, afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
“Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas da acusada para 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais”, resumiu o magistrado.
Fonte: Conjur