A busca domiciliar sem mandado judicial não pode ser justificada por mera desconfiança policial, nem apoiada em atitude suspeita ou fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo para reconhecer a ilegalidade de provas colhidas em uma busca domiciliar ilegal.
O réu foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo os autos, os policiais receberam uma denúncia anônima de que iria ocorrer uma entrega de drogas em um bar e que os entorpecentes estavam em um terreno nos fundos da casa da mãe do acusado.
Ao vistoriar o local, os policiais encontraram um tablete de substância análoga a maconha e alguns pinos do que seria cocaína. Ao fazer uma busca na casa do réu, foram encontrados outros cinco tabletes da substância análoga a maconha e duas balanças de precisão.
No Habeas Corpus, a defesa questionou a legalidade das provas, já que não havia mandado judicial para a busca domiciliar, nem fundada suspeita para o procedimento ser feito sem autorização.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado acolheu a argumentação defensiva. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da necessidade de fundada suspeita e investigação prévia para a busca domiciliar.
“Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que foi irregular a busca domiciliar, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu §1º, do CPP), acarretando o trancamento da ação penal.”
Fonte: Conjur.