Não cabe ao juiz recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa na ação penal, nem exigir que o pedido seja justificado. O indeferimento configura cerceamento de defesa e causa prejuízo presumido.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação de um homem por contrabando de celulares. O processo será reiniciado de modo a permitir a intimação judicial das testemunhas indicadas pela defesa.
A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Ribeiro Dantas. O colegiado aprovou duas teses sobre o tema. Elas não são vinculantes, já que não foram julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, mas indicam a formação de uma posição firme:
1) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa;
2) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimação judicial por quê?
No caso julgado, o juiz indeferiu o pedido de intimação judicial das testemunhas de defesa em duas oportunidades. Primeiro, ao receber a denúncia. O julgador apontou que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Assim, ele entendeu que caberia à defesa garantir o comparecimento das testemunhas. E decidiu que, como elas seriam abonatórias — aquelas que servem para comprovar a conduta do acusado —, seus depoimentos deveriam ser substituídos pela juntada de declarações escritas.
Como resultado, as testemunhas não estiveram presentes na audiência de instrução e julgamento. A defesa novamente se insurgiu, solicitando nova designação para permitir a intimação judicial. O juiz negou pela segunda vez. A negativa foi referenda pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Ao STJ, a defesa sustentou que o juiz inovou e, assim, criou uma disparidade de tratamento entre as partes, já que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são notificadas judicialmente sem necessidade de justificação prévia.
Cerceamento de defesa
Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o artigo 396-A do CPP não estabelece critérios que diferenciem as testemunhas por sua natureza (fática ou abonatória) para fins de intimação. E não há exigência de justificativa para determinar a intimação judicial.
Em sua análise, a decisão que nega a intimação das testemunhas de defesa precisa de uma justificativa robusta, que demonstre que seriam inadmissíveis ou irrelevantes.
“Tal abordagem não apenas prejudica o fundamento do contraditório e da ampla defesa, mas também viola a paridade de armas, fundamental para a integridade do processo legal. Ademais, tal procedimento acarreta prejuízo à defesa, sendo considerado nulo o ato judicial.”
Se a defesa pediu intimação das testemunhas no momento apropriado, a presunção deve ser de que tais depoimentos são pertinentes. Além disso, o fato de o MP não ser obrigado a justificar a intimação de suas testemunhas configura um desequilíbrio processual.
“Conclui-se, portanto, que a exigência de justificação para a intimação das testemunhas arroladas pela defesa não apenas extrapola os limites do art. 396-A do CPP, como também afronta os princípios da ampla defesa e da paridade de armas”, disse o relator.
Prejuízo presumido
Ainda segundo Ribeiro Dantas, o prejuízo no caso foi evidente e presumido, pois a defesa foi impedida de produzir prova oral durante a audiência.
Embora o juiz possa recusar diligências que se mostrem irrelevantes, desconexas com o processo ou descabidas, deve fazê-lo com cuidado e justificativa adequada.
“Enfatizo que o emprego de táticas abusivas pela defesa constitui uma eventualidade; entretanto, isso não legitima o indeferimento sumário do pedido de intimação das testemunhas, sob a justificativa de promover a agilidade processual.”
Fonte: Conjur / Danilo Vital