Considerando que havia dúvidas sobre a autoria do delito, o juiz Laerte Roque Silva, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages (SC), decidiu pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para uso próprio. Além disso, julgou extinta a punibilidade do réu, considerando a prescrição da pretensão punitiva.
O réu foi acusado pelo Ministério Público de Santa Catarina por tráfico, artigo 33 da Lei 11.343/2006, e por artigo 40 da mesma lei, que prevê aumento de pena de um sexto a dois terços, em caso de infração cometida nas imediações de prisões, escolas, hospitais.
Segundo os autos, com o réu foram encontrados 190 micro pontos de uma mistura das substâncias químicas 25C-NBOH, DOC e cocaína, e 10 micro pontos de LSD, nas proximidades de um colégio no município de Lages, em Santa Catarina.
Crime desclassificado
Para o juiz, os depoimentos dos policiais não foram suficientes para demonstrar a intenção de comércio, necessária à tipificação do delito de tráfico de drogas. “No presente caso, não foram apreendidos com o réu ou mesmo na residência quaisquer outros petrechos para a traficância, como balança de precisão, material para embalar, cadernos de anotações ou similares”, diz, em decisão.
O magistrado afirma que, havendo dúvidas sobre a destinação da droga, esta deve ser resolvida em favor do réu, conforme decisão anterior da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por isso, desclassificou o delito para o artigo 28 da Lei das Drogas, que dispõe sobre o porte de drogas.
“Portanto, havendo dúvida sobre autoria do réu no comércio ilícito de drogas, mas certeza quanto a materialidade e a autoria da infração de posse ilegal de substância entorpecente, outra alternativa não resta senão desclassificar a conduta atribuída ao réu”, afirma.
No entanto, o recebimento da denúncia em 2018 acarretou a prescrição da punição, que se dá em dois anos. “Assim, a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 é a medida que se impõe.”
Fonte: Conjur.