Condenado pelo furto de uma bicicleta cujo dono não foi identificado, mas que alega ser ele próprio, um jovem de 21 anos teve a sentença reformada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública e absolveu o réu por insuficiência de prova. O acórdão destacou que o Ministério Público (MP) não cumpriu o seu ônus de comprovar a autoria do suposto delito, registrado por câmeras.
Segundo a denúncia do MP, na tarde de 3 de abril de 2023, câmeras de segurança da Prefeitura de Santos flagraram um homem vestido de bermuda cinza e camiseta vermelha se aproximar da bicicleta, na Praça dos Bandeiras, orla da Praia do Gonzaga. O suspeito retirou um alicate da mochila que carregava nas costas e rompeu o cadeado do cabo de aço que prendia o veículo. Um funcionário do sistema de videomonitoramento alertou a Guarda Civil Municipal, que deteve o acusado nas imediações.
Além da bicicleta, foram apreendidos o alicate e outras ferramentas que o suspeito levava na mochila. No 7º DP, ele invocou o direito constitucional de permanecer calado e foi autuado por furto qualificado pela destruição de obstáculo. Em audiência de custódia, a juíza Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman converteu em preventiva a prisão em flagrante, porque o acusado possui várias passagens. “O custodiado faz do cometimento de crimes meio de vida e, portanto, sua liberdade coloca em risco a ordem pública.”
In dubio pro reo
A sentença foi prolatada em 18 de setembro de 2023 e motivou o defensor público Rafael Braga Vinhas a interpor a apelação, julgada no último dia 23 de janeiro. Relator do recurso, o desembargador Amable Lopez Soto considerou incontroverso o fato de o réu ter rompido o cadeado que prendia a bicicleta, levando-a consigo. Contudo, conforme frisou o julgador, o MP não fez prova de que o bem não pertencia ao acusado. Soto acrescentou: “Não foi identificada qualquer vítima de eventual subtração”.
Segundo os guardas municipais, no momento da abordagem, o acusado lhes teria admitido o furto, mas tal fato foi desprezado pelo relator. “Nem se diga que a confissão informal, aliada ao fato de que permaneceu silente na fase inquisitiva sejam indícios da autoria delitiva. Nem tampouco se alegue que a ausência de prova (por parte do réu) da propriedade do bem seja suficiente para demonstrar que a bicicleta não lhe pertencia. (…) Ocorre que incumbe ao órgão acusador a produção de provas da autoria delitiva”.
Soto finalizou que a alegação do recorrente não eximiu o MP do ônus de provar a acusação, devendo o apelante ser absolvido “em homenagem ao princípio in dubio pro reo”. Também julgaram a apelação os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento. O acórdão determinou a expedição do alvará de soltura do acusado. Sem que se saiba quem é o seu dono, a bicicleta continua apreendida. Com marcha e amortecedor dianteiro, ela é uma Gonew Endorphine 6.1, de cor preta e aro 26.
Fonte: Conjur / Eduardo Velozo Fuccia