Todos sabemos que a prisão de um cidadão, antes de um sentença condenatória definitiva, ou seja, com trânsito em julgado, é excepcional, permitida apenas quando necessária.
A prisão antes do trânsito em julgado só é permitida quando for em flagrante e nas modalidades preventiva e temporária.
A modalidade flagrancial manterá o cidadão preso até a audiência de custódia, quando será analisado a hipótese de conversão em preventiva ou conceder a liberdade com ou sem as medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão temporária está prevista na Lei nº.: 7.960/89 e, em síntese, a prisão de ofício pelo Magistrado não é permitida. A custódia poderá ser decretada apenas se houver pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.
Diferente da prisão temporária, permitida apenas nas investigações do inquérito policial, a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
O artigo 311 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
Com as reformas trazidas no bojo do pacote anticrime, Lei nº.: 13.964/2019, sob os auspícios do processo acusatório, onde as partes estão delineadas de forma clara – acusação, defesa e juiz, imparcial – a decretação da prisão de ofício pelo Magistrado não é mais permitida, pois somente decretará se houver requerimento do Ministério Público , do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade judicial.
É importante destacar que tal Lei modificou o artigo 282, § 4º, do CPP, que anteriormente permitia decisão de ofício pelo Magistrado.
Extirpando o ranço inquisitório, próprio de um Código de Processo Penal oriundo de um Decreto-lei de 1941, auge da ditadura Vargas, a Lei nº.: 13.964/2019 consagrou, agora de forma veemente, em seu artigo 3º-A, o sistema acusatório, prevalecendo a imparcialidade e inércia do julgador e a paridade de armas no processo.
Apesar de não ser compatível com um Estado Democrático de Direito, consubstanciado na Constituição Federal de 1988, a decretação de ofício da prisão constava em nosso ordenamento jurídico até a promulgação da referida Lei, condenado pessoas mesmo quando havia pedido de absolvição pelo Ministério Público, maculando o sistema acusatório, pois de um lado temos a acusação e o Juiz, enquanto do outro, a pobre defesa.
