O Estado tem o ônus de comprovar a integridade de provas digitais por meio de documentação técnica adequada. A ausência de registros sobre a extração e o armazenamento de vídeos quebra a cadeia de custódia e torna o material probatório inadmissível, impedindo o exercício do contraditório.
Com base neste entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso e determinou a retirada de vídeos do processo de um réu, declarando a inadmissibilidade das provas digitais.
A situação teve origem quando um homem foi acusado de descumprir medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. A acusação foi baseada em dois vídeos, um oriundo de uma câmera de segurança e outro de um aparelho celular.
No entanto, os arquivos foram inseridos no portal de vídeos da Polícia Civil sem a devida documentação técnica sobre a sua extração, e posteriormente não puderam ser baixados pelo sistema. A visualização franqueada ao acusado ocorreu de forma precária, por meio de uma gravação feita a partir da tela do computador da delegacia.
No curso do processo, os advogados do réu pediram o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, o desentranhamento das provas e a feitura de uma perícia técnica. O juízo de primeira instância negou o pedido, argumentando que não havia indícios de adulteração nas imagens.
O réu, em resposta, impetrou um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão. O colegiado estadual avaliou que eventuais nulidades deveriam ser analisadas durante a instrução processual.
A defesa recorreu ao STJ por meio de um recurso em Habeas Corpus. O agravante argumentou que os vídeos não tinham registro sobre a coleta, metadados ou mecanismos de verificação de integridade, o que compromete a confiabilidade epistêmica e impede a verificação de eventuais cortes ou edições.
Cadeia violada
Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, proferiu decisão monocrática e deu razão ao réu. O magistrado explicou que a preservação da cadeia de custódia, positivada pelo artigo 158 do Código de Processo Penal, não é uma mera formalidade procedimental, mas um instrumento voltado a garantir a idoneidade e a rastreabilidade da prova do início ao fim do processo.
O julgador apontou que as evidências digitais são altamente voláteis e suscetíveis a alterações imperceptíveis a olho nu. Por isso, a sua validade depende da demonstração técnica de que o arquivo analisado em juízo é rigorosamente idêntico ao vestígio original colhido.
“Em razão dessas singularidades, sua autenticidade depende, em grande medida, da preservação do contexto técnico de produção, extração e armazenamento, inclusive dos metadados e dos mecanismos de verificação de integridade”, avaliou o ministro.
O magistrado ressaltou que a falta de documentação mínima sobre a apreensão do dispositivo e a extração dos dados impede que a parte processada faça a auditoria do material, o que inverte o ônus probatório de forma indevida contra o cidadão.
“O ponto decisivo não está em saber, neste momento, se houve adulteração concretamente comprovada do conteúdo audiovisual, mas em verificar se o Estado logrou demonstrar, com base em documentação técnica minimamente idônea, que o material digital arrecadado permaneceu íntegro e corresponde ao que efetivamente foi obtido da fonte originária, com possibilidade de auditabilidade através de metadados ou outros elementos técnicos”, ressaltou.
A decisão destacou que exigir do réu a comprovação de adulteração em um material sem registros de metadados e sem laudos periciais configura a exigência de uma prova impossível de ser produzida.
Dessa forma, o ministro determinou a nulidade e o desentranhamento dos vídeos, ressalvando que uma nova perícia técnica poderá ser feita, seguindo os parâmetros legais adequados, caso os arquivos originais ainda estejam disponíveis e preservados.
Fonte: Conjur.
