A inclusão das guardas municipais no sistema de segurança pública mencionado no artigo 144 da Constituição não as autoriza a exceder sua competência, que é proteger bens, serviços e instalações do município.
Esse entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicado para manter duas decisões de concessão de ordem em Habeas Corpus, em julgamento virtual, por maioria de votos.
Em ambos os casos, as provas foram anuladas porque a prisão em flagrante feita pelos agentes não se relacionou à proteção de bens municipais.
Atuação da guarda municipal
Os acórdãos confirmaram decisões monocráticas proferidas antes de o Supremo Tribunal Federal decidir, em fevereiro, que as guardas municipais podem, sim, fazer patrulhamento ostensivo comunitário.
À época dessas monocráticas, a posição das turmas criminais do STJ era de que o fato de as guardas exercerem atividade típica da segurança pública não implicava equiparação completa delas com as Polícias Militar e Civil.
Os agravos regimentais do Ministério Público contra essas monocráticas também foram ajuizados antes da decisão do Supremo sobre o tema.
Ambos os casos tiveram pedidos de vista do ministro Og Fernandes, que ofereceu voto apontando a necessidade de se aplicar a tese do STF que validou a atuação policialesca das guardas. Ele ficou vencido.
Provas anuladas
No HC 829.712, a abordagem pessoal ocorreu porque os agentes estavam em patrulhamento e viram uma pessoa usando mochila e trocando objetos com terceiros. Relator, o ministro Rogerio Schietti entendeu que não se tratou de flagrante visível.
“Foi ilícita a atuação da guarda municipal por não ter nenhuma relação com a necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC 830.530”, argumentou ele.
Já no HC 965.764, os agentes municipais receberam denúncia anônima de que havia um carro transportando drogas. Ao abordarem o veículo, sentiram cheiro de entorpecentes. Foi o que levou à revista pessoal e à prisão em flagrante.
“As ações da guarda municipal não guardam nenhuma relação com a proteção da integridade dos bens e instalações, ou mesmo dos serviços municipais, corroborando a ilegalidade dos atos praticados”, sustentou o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
Fonte: Conjur / Danil Vital
