A decretação de prisão preventiva tem como requisito obrigatório a fundamentação adequada, demonstrando a necessidade da medida, já que a Constituição Federal estabelece a liberdade pessoal como regra. E a gravidade do crime cometido não exime o julgador do dever de fundamentação.
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a preventiva de um homem condenado por tentativa de estupro.
Segundo os autos, o réu já havia sido preso preventivamente e, posteriormente, obtido a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que a fundamentação da decisão que decretou a nova prisão preventiva é inidônea e que não houve qualquer descumprimento de medida cautelar por parte do réu.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza substituta em segundo grau Ana Lucia Fernandes Queiroga, acolheu os argumentos da defesa e apontou que não houve fundamentação adequada na decisão que decretou a nova prisão preventiva.
“Portanto, tem-se que a simples condenação, ainda que a crime gravíssimo e classificado como hediondo pela legislação própria, não é suficiente, por si só, para a decretação da prisão, se não mencionada a fundamentá-la”, disse a magistrada.
“Assim, não constatado de plano os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, nem tendo sido apontada a motivação necessária pelo juízo de primeiro grau, a concessão da ordem é de rigor, para deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da decretação da sua prisão, em caso de preenchimento dos fundamentos e requisitos legais”, resumiu ela. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur.