Nos casos em que um apenado for condenado por um novo crime, é preciso que o juízo competente unifique as penas para que a mais longa seja cumprida antes da menos gravosa.
Esse foi o entendimento do juízo da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para ordenar que a Vara de Execuções Penais unifique as penas de um preso.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. No recurso, a defensoria sustenta que o apenado sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu que, indevidamente, declarou extinta a sua punibilidade em razão do cumprimento da pena.
O defensor sustenta que a decisão é prejudicial ao réu por ameaçar a manutenção do regime de liberdade condicional concedido a ele anteriormente.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, apontou que a decisão questionada é extremamente prejudicial ao réu, já que, na época da extinção da pena, ele cumpria pena com condenação mais gravosa do que aquela cuja punibilidade fora extinta.
“Dessa forma, competia ao Juiz prolator da sentença determinar a expedição de carta de sentença ao Juízo da Execução Penal, competente para realizar a unificação da pena em cumprimento com aquela nova condenação aportada aos autos, permitindo que a reprimenda mais grave fosse cumprida antes da pena menos gravosa, nos termos do art. 76 do Código Penal”, resumiu.
Fonte: Conjur