É inconstitucional a execução provisória de condenação criminal sem trânsito em julgado. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a liminar em favor do prefeito de Formosa da Serra Negra (MA), Cirineu Rodrigues Costa.
O caso tramita no Tribunal de Justiça do Maranhão e trata de condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal. Após a apelação, houve a determinação do cumprimento provisório da pena.
Em julho, no recesso judicial, a então presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu liminar para suspender a prisão do prefeito. Estavam pendentes o julgamento dos embargos de declaração.
Após mudanças de quórum no TJ-MA, os embargos foram rejeitados por maioria de votos, com manutenção da ordem de envio dos autos ao juízo de primeiro grau, para as providências necessárias ao início do cumprimento da condenação.
Contrariedade à Constituição
Para o ministro Og Fernandes, essa ordem contraria a orientação jurisprudencial sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, de que a execução provisória da pena não é compatível com o princípio da presunção de inocência.
Em decisão monocrática, ele deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento provisório da condenação, sem prejuízo de eventual decretação de prisão processual ou de medidas cautelares.
O Habeas Corpus ajuizado pela defesa, aponta nulidade do acórdão do TJ-MA em razão da alteração quanto à forma de publicação dos atos processuais. O mérito ainda será enfrentado.
Fonte: Conjur / Danilo Vital