Qualquer reconhecimento pessoal ou fotográfico deve ser invalidado caso não siga estritamente o que determina o artigo 226 do Código de Processo Penal e não seja confirmado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para suspender a condenação e revogar a prisão preventiva de um homem acusado de roubo majorado e extorsão majorada.
Em primeiro grau, o homem foi condenado a oito anos e dois meses em regime semiaberto apenas pelo crime de roubo. Após um recurso apresentado pelo Ministério Público, a Justiça de Santa Catarina acolheu o pedido para condená-lo pelo crime de extorsão, o que elevou a pena final para 16 anos e cinco meses em regime fechado.
Antes disso, em meio às investigações, houve a decretação da prisão temporária, que acabou convertida em preventiva. Após a condenação, proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o homem iniciou a execução provisória da pena.
A defesa, porém, entrou com recurso especial alegando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico feito de maneira irregular. Assim, pediu a absolvição e a suspensão da execução provisória, bem como a revogação da preventiva.
O recurso foi admitido, mas o pedido de efeito suspensivo acabou indeferido pelo segundo vice-presidente do TJ-SC, desembargador Júlio Cesar de Melo. A defesa, então, fez novo pedido de suspensão, desta vez em tutela cautelar antecedente levada ao STJ.
Encarceramento precoce
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas observou que a Justiça catarinense, ao proferir a condenação, considerou principalmente o reconhecimento fotográfico feito pela vítima. Citando as outras provas apresentadas, ele destacou que os policiais não testemunharam a prática do crime, nem encontraram vestígios que o conectasse diretamente ao homem.
O relator anotou ainda que os dados extraídos de celulares incriminam apenas o corréu do caso e que nada no inquérito permite vincular o autor do pedido ao suposto comparsa. “Percebe-se então que, com a exclusão do reconhecimento fotográfico, nada há que, propriamente, indique a autoria delitiva”, disse Ribeiro Dantas.
Ainda sobre o reconhecimento de pessoas, o ministro ressaltou que as turmas que compõem a 3ª Seção do STJ entendem que esse procedimento, feito presencialmente ou por fotografia na fase do inquérito policial, somente permite identificar o réu e fixar a autoria do crime quando forem observadas “as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial”.
O artigo 226 do CPP determina que a pessoa a ser reconhecida seja descrita por quem fizer o reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com características semelhantes. Também é necessária a coleta prévia da descrição detalhada do autor do fato.
“Sendo provável, à luz da documentação apresentada, a ausência de outras provas de autoria independentes do reconhecimento ilícito, é prudente impedir o encarceramento precoce do requerente, antes de um julgamento de mérito definitivo neste STJ”, disse o ministro.
Fonte: Conjur