Uma condenação por tráfico de drogas não pode se sustentar apenas pela apreensão de quantidade ínfima de droga, sem que haja outros indicativos da suposta prática ilícita, como a apreensão de embalagens, caderno de anotações e dinheiro em espécie ou o testemunho de usuários que tenham adquirido a substância da pessoa acusada.
A partir desse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem para absolver um homem condenado por tráfico de drogas por ter sido flagrado com uma balança de precisão que continha resquícios de cocaína, em quantidade que sequer permitiu a pesagem da droga.
O homem já cumpria pena de cinco anos de prisão em regime fechado, em caso que havia transitado em julgado.
Materialidade do crime
A condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia se baseado também em relatos de policias militares que abordaram o réu, segundo os quais vizinhos do acusado teriam imputado anonimamente a prática criminosa.
Em jurisprudência levada pela defesa ao STJ, a defesa relembrou que, em casos parecidos, a Corte absolveu acusados, visto que a identificação de resquício de droga não basta para comprovar a materialidade do crime.
“Vê-se, pois, a possibilidade de até mesmo se cogitar da aplicação excepcional do princípio da insignificância à hipótese, não obstante a jurisprudência desta Corte não autorize a aplicação do princípio bagatelar ao crime de tráfico de entorpecentes”, escreveu Palheiro, ao reconhecer a ilegalidade na prisão e ordenar a soltura.
Fonte: Conjur / Paulo Batistella