Sem um estudo psicológico sobre a personalidade do réu, o juiz não pode valorá-la negativamente para fins de fixação da pena, com base apenas em seu passado de crimes.
Esse entendimento foi aplicado pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao reduzir para nove anos e seis meses de reclusão a condenação de um homem por tentar matar a sua mulher.
Na sentença que estabeleceu a pena de 12 anos e seis meses, a magistrada que presidiu a sessão do Tribunal do Júri destacou ser o réu possuidor de “personalidade com traços de agressividade e voltada para a prática delitiva, pois já foi condenado pela prática de delito grave (homicídio tentado), voltou a delinquir pela prática de delito da mesma natureza e possui diversas passagens, inclusive pela prática de posse de arma de fogo, ameaça contra seus familiares, dentre outros delitos”.
No entanto, o desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo, relator do recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, ponderou que, “ressaltada a inviabilidade de utilização do histórico criminoso e à míngua de estudo psicológico específico do réu, necessário o decote da circunstância judicial da personalidade”.
O julgador fundamentou o seu voto no Tema 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Recurso Especial 1.794.854/DF.
Naquela ocasião, a corte firmou a posição de que “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”.
Provimento parcial
Na fixação da pena, a magistrada ainda considerou as consequências do crime à vítima para aumentá-la. Com o propósito de diminuir a sanção, o apelo defensivo também pediu o afastamento do critério relativo aos efeitos do delito, sustentando que o sofrimento causado à ofendida é inerente à tentativa de homicídio. Por fim, o recorrente pleiteou a aplicação da atenuante da confissão.
Azevedo considerou plausível apenas o pedido relacionado à personalidade do réu. “Não merece decote as consequências do crime, pois, ao contrário do mencionado pela defesa, o dano psicológico não constitui elemento ínsito ao crime de homicídio, cujo bem jurídico é a proteção da vida.”
Em relação à atenuante da confissão, o desembargador considerou acertado a sentença não aplicá-la, porque se exige do agente uma admissão integral da autoria do crime, com todos os elementos do tipo, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As desembargadoras Kárin Emmerich e Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa seguiram o voto do relator para dar provimento parcial à apelação.
No caso dos autos, o apelante confessou a tentativa de homicídio, mas alegou ter agido em legítima defesa, o que o absolveria, caso os jurados acolhessem essa tese. O atentado ocorreu em dezembro de 2021, em Araguari (MG). Segundo o Ministério Público, inconformado com o término da relação conjugal, o acusado tentou matar a mulher com uma facada na residência do casal por motivo fútil, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e no âmbito de violência doméstica.
Fonte: Conjur / Eduardo Velozo Fuccia