A incompatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação com o regime inicial semiaberto deve ser a regra, em respeito à proporcionalidade e à presunção de inocência.
Esse foi o fundamento aplicado pela desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para conceder dois Habeas Corpus em favor de condenados em regime inicial semiaberto que tiveram negados seus pedidos de revogação da prisão preventiva.
A incompatibilidade entre a preventiva e o semiaberto segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que aplicou esse entendimento nos julgamentos do HC 185.181, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, na 2ª Turma, e do HC 191.931, de relatoria do ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), na 1ª Turma.
No primeiro caso, o réu foi condenado por associação criminosa à pena de três anos e seis meses de prisão, com início do cumprimento em regime semiaberto, mas teve a prisão preventiva mantida.
Medida incoerente
Ao apreciar o recurso, a desembargadora acolheu a tese defensiva. “Em análise à referida decisão, de plano, percebe-se que a condenação foi procedida no regime semiaberto. Assim, conforme garantias constitucionais da proporcionalidade e presunção de inocência, há incoerência em se aplicar medida procedimental mais gravosa que a pena, principalmente porque após proferida sentença. Também, de plano, não vejo como plausível a decretação da prisão preventiva sob argumento de ‘risco de reiteração’.”
No segundo caso, o corréu da mesma ação pediu a extensão dos efeitos do HC concedido ao primeiro réu, já que eles apresentam condição de igualdade fática no processo.
“Em análise à referida decisão, de plano, percebe-se que a custódia cautelar do agente fora mantida com base no ‘risco de reiteração delitiva’, circunstância que, nesse momento processual, isto é, após a prolação de sentença condenatória, mostra-se desproporcional, uma vez que não restaram reputados na aplicação de pena, objeto norteador do pleito, mas, apenas, na esfera cautelar, que possui natureza transitória e subsidiária, o que denota, ao menos nesse momento, em cumprimento antecipado da pena”, decidiu a magistrada.
Fonte: Conjur