Por entender que a decisão que manteve a prisão preventiva de um homem condenado por tráfico de drogas foi mal fundamentada, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Habeas Corpus para reconhecer o direito do réu a recorrer em liberdade.
No caso concreto, o homem foi condenado a oito anos de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1,2 mil dias-multa. No HC, a defesa sustentou que a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade não tinha fundamentação idônea.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que houve manifesto constrangimento ilegal contra o acusado. Ele citou a jurisprudência do STJ que determina que o suposto cometimento de crime sem violência não demonstra periculosidade ou capacidade do réu de colocar em risco a ordem pública e, assim, não se justifica a manutenção da preventiva.
“O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas e associação para o tráfico). Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida — 153,35g de maconha e 23,88g de cocaína — isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade do paciente”, afirmou o magistrado.
Diante disso, ele revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Fonte: Conjur