A prisão preventiva só se sustenta quando medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes. Mesmo nos casos em que os requisitos para custódia provisória estiverem presentes é possível que o magistrado, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, determine medida menos gravosa.
Esse foi o entendimento do ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher trans acusada de tráfico de drogas.
No caso concreto, a mulher — que é ré primária e de bons antecedentes — foi detida portando 11, 31 gramas de cocaína e a quantia de R$ 1.357. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
No HC, a defesa sustenta que a ré sofre constrangimento ilegal, já que a decisão que converteu em prisão preventiva em flagrante não levou em consideração os seus bons antecedentes e a pequena quantidade de droga apreendida.
Ao analisar o caso, o ministro explicou que a decisão questionada não demonstrou de maneira satisfatória a insuficiência de outras medidas alternativas à prisão.
“Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente — a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal —, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas”, resumiu.
Diante disso, o ministro determinou a revogação da prisão preventiva e a imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca de origem e recolhimento domiciliar das 20h às 6h.
Fonte: Conjur