Para que não haja ilegalidade na adoção da técnica de fundamentação per relationem — quando o juiz aproveita justificação autônoma em outra sentença ou argumentação da polícia ou Ministério Público — o magistrado deve acrescentar motivação que justifique sua conclusão.
Esse foi o fundamento aplicado pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a pedido de Habeas Corpus e reconhecer a nulidade de provas obtidas ante determinação de busca e apreensão sem a devida fundamentação.
A defesa pediu a nulidade na segunda instância, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que a decisão que autorizou a busca e apreensão teve fundamentação adequada, ainda que de forma sucinta.
Inconformado, o réu impetrou HC no STJ. Ao analisar o caso, a ministra acolheu os argumentos da defesa.
“Não se pode negar que a autorização judicial de busca e apreensão não foi devidamente fundamentada em desacordo com a jurisprudência deste STJ que diz que ‘o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação’”, registrou.
A ministra também citou parecer do Ministério Público que afirmou que a decisão de primeira instância foi proferida em caráter genérico e não indicou o suposto delito praticado e os requisitos para determinar a busca e apreensão.
“Ante ao exposto, concedo a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas pelo ingresso no domicílio do paciente, ante decretação de busca e apreensão sem a devida fundamentação, bem como de todas as que delas decorreram e, por conseguinte, determino a anulação da ação penal, ab initio – sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em desfavor do acusado”, decidiu.
Fonte: Conjur