Quatro homens foram condenados pelo tráfico de 324,7 quilos de cocaína, em Santos (SP), tendo sido colocados em liberdade em seguida. Os réus estavam presos desde a madrugada de 5 de abril de 2023, quando policiais civis, após perseguição, surpreenderam o quarteto transportando a droga em um caminhão. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 1ª Vara Criminal de Santos, aplicou a pena mínima do crime de tráfico de drogas (cinco anos de reclusão) para três dos acusados. O quarto réu recebeu a maior sanção (cinco anos e dez meses) porque foi reconhecida a agravante da reincidência.
Como fixou o regime semiaberto para os três primeiros sentenciados iniciarem o cumprimento das penas, o julgador revogou a prisão preventiva do trio em razão de a custódia cautelar ser mais severa do que a própria sanção. Apesar do regime fechado imposto ao quarto, o juiz também determinou a sua soltura para que recorra em liberdade.
Trocolli justificou a pertinência de o condenado com a maior pena ser também solto em razão de a sua reincidência não ser específica, ou seja, por outro crime de tráfico de drogas. Aos quatro réus foram impostas as medidas cautelares de comparecer bimestralmente em juízo, não se ausentar de casa por mais de oito dias sem autorização e manter endereço atualizado.
A sentença foi prolatada no dia 28 de fevereiro. O Ministério Público interpôs recurso de apelação pleiteando a elevação das sanções dos quatro réus, bem como a fixação do regime fechado para todos eles. A pena máxima do tráfico de drogas é de 15 anos de reclusão.
Segundo o promotor André Luiz dos Santos, é necessário maior rigor na fixação das reprimendas, “em razão da gravidade em concreto do presente caso, que muito se destaca da normalidade”. Ele acrescentou que o grupo transportava “elevadíssima quantidade de drogas de grande potencial lesivo e nocividade social acima da média”.
De acordo com os acusados, eles imaginavam que havia “roupas” nas bolsas. Esse suposto conteúdo teria sido informado pelo homem que os contratou para transportá-las. Os réus também negaram a intenção de fugir, argumentando que ficaram com medo de os policiais serem assaltantes. Os investigadores usavam uma viatura descaracterizada.
O juiz afastou a tese da defesa e anotou na sentença que, diante do conjunto probatório, “todos os envolvidos sabiam o que estavam fazendo ou, na ‘melhor’ de todas as hipóteses, diante de tantas ‘anormalidades’, tinham totais condições de saber”. Em sua decisão, ele decretou a perdimento do caminhão em favor da União, nos termos da Lei de Drogas.
Fonte: Conjur / Eduardo Velozo