O testemunho de um policial em uma ação penal deve ser valorado de acordo com sua coerência e o alinhamento com as provas dos autos, conforme determinam os artigos 155 e 202 do Código de Processo Penal.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Luís Gustavo Montezuma Herbster, da 4ª Vara Criminal de Sobral (CE), para arquivar uma ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas.
Preso com 80 gramas de maconha e quatro de cocaína, o réu alegou ter sido vítima de abuso por parte dos três policiais que o prenderam. Os agentes, por sua vez, disseram que abordaram o acusado após terem visto, da rua, um pé de maconha no quintal da casa do réu, que teria, então, entregue espontaneamente as drogas a eles.
Ao analisar o caso, o julgador apontou que a prova da materialidade do crime em questão restou esvaziada por causa da busca e apreensão irregular. Ele explicou que há relevantes indícios de que as diligências feitas pelos policiais, e que resultaram na apreensão das drogas, foram marcadas por violação irregular de domicílio, violência física e coação do acusado.
“Vale dizer, a partir da jurisprudência construída pelos tribunais superiores em casos análogos, não havia no caso em tablado elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) a indicar o cometimento do crime permanente de tráfico, pelo que ilícito o ingresso domiciliar não consentido”, registrou.
No entendimento do julgador, seguir com a ação penal seria uma prova de ineficiência do Poder Judiciário, e extremamente gravoso para o acusado, que seria obrigado a aguardar o trâmite processual para ver reconhecido que a atuação da polícia foi ilícita.
Fonte: Conjur