O acordo de não persecução penal (ANPP) não é um direito subjetivo do acusado, mas uma prerrogativa do Ministério Público. Por isso, a simples remessa dos autos principais à instância revisora do MP para a análise da possibilidade de propositura do ANPP não pode ser vetada com base em avaliação subjetiva do magistrado.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a remessa dos autos da ação penal contra um acusado de homicídio culposo na direção de veículo à instância revisora do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que, apesar de não ser obrigatória, a remessa dos autos para avaliação da propositura do ANPP só pode ser indeferida com base em critérios objetivos.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Vaggione, concordou com os argumentos defensivos. “Decerto que a remessa supramencionada não é obrigatória. Porém, na excepcional hipótese vertente, o indeferimento do pedido de encaminhamento dos autos, pelo Juízo, não apresentou fundamentação objetiva e suficiente”, registrou o magistrado.
Diante disso, ele votou para que os autos fossem remetidos à instância revisora, tendo sido seguido por unanimidade por seus colegas de colegiado.
Fonte: Conjur