Nas ações penais que já estavam em curso antes da vigência da lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), os acordos de não persecução penal (ANPP) são viáveis desde que ainda não haja sentença e que sejam solicitados pela defesa na primeira oportunidade de manifestação nos autos. O entendimento foi fixado na terça-feira (7/11), por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a lei “anticrime, os acordos devem ser solicitados pela defesa “na primeira oportunidade”, durante as investigações. Ou seja, é viável antes do oferecimento da denúncia.
A Turma entendeu, no entanto, que nos processos já em curso quando a lei passou a vigorar, as defesas não tiveram a oportunidade de solicitar o acordo e, especificamente para esses casos, a possibilidade de encerrar a persecução segue viável, desde que ainda não haja sentença.
A decisão foi tomada em julgamento de Habeas Corpus. O colegiado rejeitou o pedido no caso concreto, uma vez que já havia sentença, mas entendeu, após proposta do ministro Cristiano Zanin, que seria o caso de fixar entendimento até que haja definição do Plenário sobre o tema. Com a decisão, a 1ª Turma passa a entender o assunto da mesma forma que a 2ª Turma.
“A minha proposta, até para que não haja injustiça em relação aos que já estão com ação penal em curso e não tiveram a oportunidade do acordo, é que a Turma também desse a oportunidade do acordo”, afirmou o ministro.
Nos acordos de não persecução penal, introduzidos no Código de Processo Penal pelo “pacote anticrime”, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.
Condenação
O HC 233.147 foi apresentado pela defesa de um homem condenado por contrabando, depois de ser flagrado com 918 maços de cigarros estrangeiros em seu guarda-roupa, sem documentação de importação.
A denúncia foi recebida em 19 de maior de 2017, antes da entrada em vigor da lei, em 23 de janeiro de 2020, e o ANPP só foi solicitado pela defesa após a condenação em segunda instância.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia negado o pedido da defesa, que interpôs então o agravo regimental julgado pela 1ª Turma.
Ao reiterar seu entendimento, o ministro assinalou que a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo judicial. No caso, porém, houve denúncia, instrução criminal, sentença e acórdão. Por isso, não há mais razão para a sua aplicação.
Na visão do ministro, a solicitação depois da condenação modifica a própria natureza jurídica do acordo, que é uma prerrogativa do Ministério Público e tem, entre suas finalidades, diminuir ou relativizar a obrigatoriedade da ação penal.
O voto do relator foi seguido pela 1ª Turma, que negou o agravo regimental e fixou, no âmbito desse colegiado, posicionamento sobre a matéria, que será aplicado até que o Plenário pacifique a questão, tendo em vista entendimento diverso da 2ª Turma.
Fonte: Conjur