A promessa ou ameaça de prática futura de um crime não se confunde com apologia, que pressupõe a exaltação e a publicidade do fato criminoso. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas concedeu uma ordem de ofício para confirmar uma liminar e determinar o trancamento definitivo da ação penal na qual uma mulher era acusada de apologia ao crime.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Pará, durante uma abordagem ela disse a um investigador da Polícia Civil que iria vender drogas. A ação já estava suspensa por decisão liminar do ministro. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará havia negado o Habeas Corpus com o fundamento de que a fala da acusada representaria uma “exaltação deliberada” à prática criminosa. Ainda segundo a corte local, os antecedentes criminais da mulher reforçariam a plausibilidade da acusação.
A Defensoria Pública do Pará impetrou então um HC contra a decisão do TJ-PA sustentando que o comentário não configurou apologia ao crime, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos desse delito, especialmente o conteúdo de louvor ou exaltação e o requisito da publicidade. E alegou ainda a adoção indevida do conceito de Direito Penal para determinar que antecedentes criminais são utilizados como critério de afirmação da tipicidade penal.
Manifestação isolada
Ribeiro Dantas explicou que a configuração da apologia exige comportamento de exaltação, louvor ou enaltecimento de um crime ou de seu autor, dirigido ao público, com potencialidade de alcançar número indeterminado de pessoas, de modo a afetar a paz pública. No entanto, o ministro destacou que a frase atribuída à acusada não contém juízo de valor positivo acerca do tráfico de drogas, tampouco exalta ou glorifica fato criminoso anterior ou seu autor.
“Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do artigo 287 do Código Penal“, esclareceu.
Sem plateia
Como, de acordo com Ribeiro Dantas, a promessa ou a ameaça de prática futura de crime não deve ser confundida com apologia— ato que pressupõe a exaltação de fato criminoso—, o comentário da acusada não se enquadra no tipo penal, além de não atender à exigência de publicidade, compreendida como a aptidão de difusão da mensagem a um número indeterminado de pessoas. “Não há, na narrativa acusatória, nenhuma referência a plateia, divulgação ampla ou repercussão social da fala, limitando-se o episódio a diálogo pontual com agente estatal”, acrescentou.
Quanto à menção aos antecedentes da acusada, Ribeiro Dantas afirmou que a análise da tipicidade penal deve observar apenas o fato imputado. Não é, portanto, juridicamente admissível que circunstâncias pessoais supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em penalmente relevante.
“A persecução penal instaurada carece de justa causa, porquanto fundada em fato que, à evidência, não se amolda ao tipo penal do artigo 287 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus“, prosseguiu o ministro.
“Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte Superior, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio. Todavia, é igualmente firme a jurisprudência no sentido de que, constatada ilegalidade flagrante, é possível a concessão da ordem de ofício, como medida de tutela imediata da liberdade de locomoção”, concluiu, ao rejeitar a análise do mérito do HC e determinar o trancamento da ação penal.
Fonte: Conjur
