A fundada suspeita necessária para autorizar a busca pessoal exige a presença de elementos concretos e objetivos. Meras impressões subjetivas de policiais e a simples presença em local conhecido pela prática de crimes não legitimam a medida, o que torna ilícitas as provas obtidas.
A fundamentação é do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para acolher um recurso especial, anular as provas de uma abordagem policial e absolver um homem condenado por tráfico de drogas. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O réu foi alvo de uma abordagem por policiais militares que patrulhavam uma região conhecida pela ocorrência de roubos a estabelecimentos comerciais.
A equipe decidiu revistar os ocupantes de um veículo pela forma rápida como o carro estacionou em frente a uma farmácia ao avistar a viatura. Na ação, foram encontrados dez pacotes de maconha no automóvel e, posteriormente, outros pacotes no quarto de hotel onde os acusados estavam hospedados.
Busca inválida
No recurso ao STJ, a defesa sustentou a nulidade das provas por violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal. Os advogados argumentaram que a ação policial baseou-se exclusivamente em subjetivismo e “atitude suspeita”, sem a visualização de qualquer ato de tráfico ou ilícito prévio que justificasse a abordagem.
Paciornik acolheu a tese defensiva. Ao fundamentar a decisão, o ministro destacou que a legislação exige dados concretos para a quebra da privacidade do cidadão. Ele ressaltou que a intuição policial, desprovida de elementos objetivos, não supre a exigência constitucional de justa causa, e que o resultado da busca não pode ser utilizado para validar sua origem ilegal.
“A jurisprudência desta Corte Superior, por seu turno, é firme no sentido de que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos, não sendo suficientes meras impressões subjetivas dos agentes policiais ou denúncias anônimas isoladas”, afirmou o ministro na decisão.
“A simples presença dos agravantes em local supostamente conhecido como local de roubos a estabelecimento, aliada à forma como o carro foi e/ou estava estacionado, não constitui fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular.”
Fonte: Conjur
