Publicado na data de ontem, qual seja, 24.04.2025, duas leis que protegem a mulher vítima de crime no âmbito doméstico e familiar.
A Lei nº.: 15.123 acresce ao artigo 147-B do Código Penal um parágrafo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”.
Quase no mesmo sentido, a Lei nº.: 15.125 altera a Lei Maria da Penha, sujeitando o agressor a monitoração eletrônica, durante a aplicação de medida protetiva de urgência. Nestes termos, o artigo 22 passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º:
“Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação”.