A prisão preventiva só deve ser decretada quando for incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa. Esse foi o entendimento do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas.
Conforme os autos, o réu foi detido em posse de 188 gramas de cocaína, 185 gramas de maconha e 61 gramas de crack. Sua prisão foi decretada com base na gravidade da conduta e na quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento da prisão.
A defesa impetrou Habeas Corpus em que alegou que o réu sofreu constrangimento ilegal por causa da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que não havia elementos mínimos que indicassem que a liberdade do réu representava risco à ordem pública e que a decisão que decretou a preventiva era mesmo abstrata e genérica.
“Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo juízo a quo.”
Além disso, o ministro ordenou que o réu fosse informado de que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Fonte: Conjur