O direito à ampla defesa admite a participação de um réu no Tribunal do Júri no qual ele será julgado por meio de uma videochamada, mesmo em circunstância não prevista no Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, o desembargador Alexandre Kozechen, do Tribunal de Justiça do Paraná, deferiu o pedido para que um réu foragido participe de uma sessão do Tribunal do Júri por videoconferência.
Júri virtual
Acusado de homicídio qualificado e sequestro, o réu tem expedido contra si um mandado de prisão preventiva e havia solicitado a participação virtual em sessão prevista para a última semana.
O juízo de primeiro grau negou o pedido porque essa hipótese de oitiva virtual não está prevista no artigo 185, §2º, do CPP.
O dispositivo prevê que a videochamada pode ser adotada para prevenir risco à segurança pública; suprir dificuldade de comparecimento do réu, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de alguma testemunha ou da vítima; ou responder a uma gravíssima questão de ordem pública.
Defesa supera CPP
Já para o relator do recurso interposto pelo réu, o direito alegado por ele, de ampla defesa, “supera a esfera do Código de Processo Penal e se insere nos direitos constitucionais fundamentais”.
“Ademais, por razões de economia e celeridade processual, é mais proveitoso que se defira a participação do réu na forma pleiteada, por videoconferência, a fim de se evitar maiores atrasos e adiamentos do trâmite processual, que já se prolonga há alguns anos”, argumentou o magistrado.
Fonte: Conjur / Paulo Batistella