O artigo 231 do Código de Processo Penal permite que as partes apresentem documentos em qualquer fase do processo. Já o artigo 616 autoriza o tribunal de segunda instância a marcar novo interrogatório do réu e das testemunhas ou a determinar outras diligências que entender conveniente.
Assim, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma condenação por estupro de vulnerável, determinou que sejam admitidas provas documentais indicadas pela defesa ao longo do processo e ordenou novo interrogatório do acusado, com manifestação posterior das partes.
O homem havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná a 32 anos de prisão em regime fechado. A defesa apresentou um depoimento de uma testemunha em uma escritura pública e uma nova declaração de outra testemunha, que mudou sua primeira versão, mas a Corte estadual não aceitou as provas.
Para os desembargadores, as testemunhas deveriam ter sido ouvidas durante a instrução processual, e não após a sentença. Eles ainda entenderam que não é possível substituir depoimentos que contradizem testemunhos anteriores para se encaixar em uma nova tese.
Já Schietti considerou ilegal a decisão do TJ-PR, devido à falta de “justificativa idônea para impedir a juntada da prova documental”.
Ele lembrou da regra do artigo 231 do CPP e explicou que os relatos transcritos em escritura pública “podem constituir prova documental e podem ser sopesados enquanto tal”.
Prova testemunhal
Como o documento também era uma prova testemunhal (ou seja, tinha “natureza híbrida”), o magistrado aplicou ainda a regra do artigo 616 do CPP.
“Se, até mesmo depois de sentenciado o feito, surgirem novas provas da possível inocência do acusado — no caso, uma das testemunhas ouvidas em juízo se retratou —, elas devem ser consideradas pelo colegiado revisor e há autorização legal para esse fim”, pontuou.
De acordo com o relator, o tribunal não pode negar a produção de prova relevante sem apresentar argumentos concretos sobre “sua aptidão ou não de influenciar no exame do panorama fático dos autos, sob pena de cerceamento de defesa”.
Fonte: Conjur