A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu uma decisão de primeira instância que havia determinado o trancamento de uma ação penal ao reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e residencial ilegítimas.
O colegiado entendeu não haver comprovação de fundadas razões para a abordagem do acusado em via pública pela equipe policial, que afirmou ter identificado ele conduzindo um veículo em alegada “atitude suspeita”.
Ainda na ocasião da abordagem, segundo narram os policiais, verificou-se, a partir do sistema de informações da corporação, que ele tinha antecedentes criminais.
Após busca pessoal e apreensão de entorpecente no carro, o motorista teria revelado a existência de mais drogas em sua casa. Os policiais foram ao local, onde encontraram entorpecentes e dinheiro. Posteriormente, foi confirmada a reiteração da conduta delitiva do acusado.
O juízo de primeira instância concedeu habeas corpus de ofício para anular a prova produzida devido à ausência de comprovação de fundadas razões para a abordagem policial, bem como pela subsequente ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu que a abordagem do acusado e a busca pessoal realizada em seguida foram justificadas diante da suspeita de atividade criminosa.
Busca exige fundada suspeita
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso no STJ, lembrou que a realização de busca pessoal precisa ser amparada nos requisitos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), devendo estar presente a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, drogas ou qualquer outra coisa que seja prova de crime.
O magistrado observou que, sem investigações prévias que confirmem a suspeita, não estão presentes as fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. Citando precedentes, entre eles o HC 598.051, ele apontou que, uma vez verificada a ausência de justa causa para as diligências, consideram-se ilícitas as buscas pessoal e domiciliar, bem como as provas resultantes.
No caso em discussão, Rissato afirmou que o fato de ter sido constatado, durante a abordagem, que o acusado possuía antecedentes criminais não convalida o ingresso em seu domicílio. Ele acrescentou que a descoberta casual de drogas após a entrada na residência também não justifica a medida, tornando-se inválida a prova obtida.
Quanto às condições em que foi feita a busca domiciliar, o desembargador convocado mencionou que, segundo a defesa, o deslocamento dos policiais com o acusado até a residência deste “ocorreu de maneira forçada e impositiva”.
“Nesse contexto, tem-se por ilegítima a busca pessoal, pautada apenas na atitude ‘suspeita’ do réu, bem como a entrada dos policiais em seu domicílio”, concluiu o relator, declarando a ilicitude de todas as provas obtidas direta ou indiretamente por meio dessas medidas.
Fonte: Conjur