A gravidade em abstrato do delito não serve como fundamento para a prisão cautelar. Com esse entendimento, o desembargador Newton Neves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu, em liminar, liberdade provisória a um homem preso pelo roubo de uma motocicleta.
No lugar da prisão, o magistrado aplicou algumas outras medidas. O homem precisará comparecer periodicamente em juízo para informar suas atividades e não poderá se ausentar da sua comarca.
Ele havia sido preso em flagrante, e o juiz plantonista decretou a prisão preventiva. Na ocasião, o julgador argumentou que o crime foi praticado “com grave ameaça à pessoa e em concurso de agentes, o que se configura grave perturbação da ordem pública”.
Fundamentação insuficiente
A defesa argumentou que a fundamentação não era suficiente e lembrou que o homem é primário. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo “reiteradamente” contra a possibilidade de basear prisões na gravidade abstrata do crime, lembrou Newton Neves.
“A fundamentação invocada apenas repete o tipo penal e, por isso, serve para todo e qualquer crime, o que contraria o texto legal exigido para o decreto ou manutenção da prisão preventiva, violando, assim, o dever de fundamentação, exigência constitucional”, assinalou o relator.
O magistrado ainda destacou que, em caso de condenação, o homem, por ser primário, cumpriria pena em um “regime penitenciário de menor rigor” do que o até então cumprido na prisão cautelar.
Para Faquim, “esse caso é exemplar para demonstrar a importância de uma fundamentação sólida e específica ao decretar a prisão preventiva, além de reafirmar os princípios constitucionais que garantem a liberdade provisória em situações de primariedade e ausência de fundamentos concretos para a medida extrema”
Fonte: Conjur