A mudança promovida na Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843/24, que vetou os benefícios da saída temporária e do trabalho externo sem vigilância direta, não pode retroagir em prejuízo ao réu, conforme determinado pelo artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Esse foi o entendimento do desembargador plantonista da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Márcio Pereira de Andrade para dar provimento parcial ao Habeas Corpus que pedia a manutenção da saída temporária de um homem condenado por estupro de vulnerável.
No HC, a defesa sustentou que o autor já cumpriu 65% da pena de 12 anos a que foi condenado e que, dessa maneira, alcançou o requisito temporal para o regime semiaberto. Contudo, por causa da entrada em vigor da Lei 14.843/24, ele teve o benefício da saída temporária cassado. A defesa também alegou que, por se tratar de norma penal híbrida, seus efeitos não podem retroagir para prejudicar o detento.
Ao analisar o caso, o magistrado deu razão à defesa. “A meu ver, resta patente a ilegalidade do ato decisório impugnado, na medida em que determina indevida retroação de norma de caráter penal mais severa ao paciente, revogando benefício que já usufruía, o qual era autorizado sob a égide da antiga legislação.”
Diante disso, ele decidiu manter o benefício da saída temporária do autor do recurso até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Fonte: Conjur