Por mais branda que a pena seja, ela possui caráter punitivo, sendo incompatível com situações que possam comprometer tal finalidade.
Com essa fundamentação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido da defesa de um condenado em regime aberto para se ausentar da comarca por 12 dias para um um cruzeiro de navio.
“A realização de um cruzeiro marítimo pela costa litorânea brasileira por 12 dias afronta severamente a natureza da pena. Ainda que usufruindo de regime mais ameno, o condenado é detentor de uma penalidade, devendo ‘pagar’ pela sua conduta desajustada e ilícita”, destacou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, relator do caso, ao negar o pedido.
Ainda conforme o julgador, “autorizar que indivíduos em ‘débito’ com a sociedade usufruam de privilégios como o ora ansiado é despropositado e aviltante”. Esse entendimento ratificou decisão do juízo da Vara Criminal de Caçador, no oeste catarinense.
Os desembargadores Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e Paulo Roberto Sartorato acompanharam o voto do relator.
Particularidades do caso
Segundo Ribeiro da Silva, o artigo 116 da Lei de Execução Penal (LEP) admite a flexibilização das condições do regime aberto, mas as particularidades do caso concreto devem recomendar e favorecer eventual alteração.
“Não encontro em parte alguma da argumentação defensiva elementos que levem este julgador a considerar que um cruzeiro marítimo se revele diretamente proporcional ao apenado.”
O réu foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de extorsão. Na concessão do regime aberto, o juízo de primeiro grau determinou ao sentenciado o cumprimento de certas condições, entre as quais o recolhimento domiciliar, de segunda a sexta-feira, das 20h30 às 6h, e aos finais de semana, das 15h de sábado até as 6h de segunda-feira.
Fonte: Conjur / Eduardo Velozo Fuccia