A despeito de ter fé pública, o depoimento de um policial militar sobre determinada ação que resultou em prisão deve ser corroborado por provas para que haja condenação do acusado.
A fundamentação é dos desembargadores da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que absolveram um homem acusado de tráfico de drogas após abordagem de dois policiais militares.
Os PMs alegaram que encontraram uma mochila com maconha perto da abordagem, mas não conseguiram comprovar que, de fato, o material ilícito pertencia ao homem.
No processo, consta que o homem estava de moto, na rua, quando houve a abordagem dos policiais. Em um primeiro momento, ele indicou que desceria da motocicleta para ser abordado, mas, quando os PMs saíram de seus veículos, o homem fugiu.
De acordo com os policiais, o homem cometeu diversas infrações de trânsito na fuga e, em determinado momento, supostamente arremessou uma mochila que caiu embaixo de um carro estacionado na rua.
Ele, então, se rendeu aos policiais e foi abordado. Os agentes encontraram mais de R$ 880 com o homem, recuperaram a mochila e atribuíram a ele seu conteúdo.
Em juízo, a defesa do homem alegou sua inocência e afirmou que a mochila não pertencia a ele.
Também disse que o dinheiro encontrado era parte de sua renda como assistente de cabelereiro. Ele já havia sido absolvido em primeira instância, mas houve recurso do Ministério Público.
No TJ-SP, o desembargador Leme Garcia, relator, afirmou que a mera fé pública atribuída à fala dos policiais não pode ser utilizada, por si, como embasamento de condenação, tendo em vista que é necessária a produção de provas que indiquem essa conduta criminosa.
Além disso, testemunhas da abordagem afirmaram que o homem, ao ser interpelado, não tinha nada em suas mãos. “Associado a isso, temos o fato de que nenhuma droga foi encontrada diretamente em poder do acusado, bem como nenhum ato de comercialização foi presenciado pelos policiais militares, de tal modo que não há elementos seguros que indiquem o seu envolvimento na prática da traficância”, disse o relator.
“Não há nos autos, portanto, qualquer elemento de prova que demonstre, de forma consistente, a verossimilhança da imputação contida na denúncia, existindo contra o apelado meros indícios de autoria, insuficientes para embasar uma condenação criminal.”
Fonte: Conjur