A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tipificação do crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/85 — retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil — tem como requisito o fato de os dados solicitados serem considerados indispensáveis para o ajuizamento da demanda.
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, para dar provimento a um agravo contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma ex-presidente da Câmara de Vereadores de Taciba (SP) por não atender a pedidos do Ministério Público para fornecer informações destinadas a instruir ação civil pública. A política havia sido condenada pela corte estadual a um ano de prisão.
No agravo, a defesa sustentou que o MP não comprovou a necessidade dos dados técnicos solicitados, e supostamente omitidos, para a propositura da ação civil pública, não demonstrando que a falta dessas informações levou ao não ajuizamento da demanda.
Sem esclarecimento
Ao analisar o caso, o ministro apontou que o Ministério Público não esclareceu em nenhum momento, de forma concreta, as razões pelas quais tais dados seriam imprescindíveis ao ajuizamento da ACP.
“Do ponto de vista jurídico, para a configuração de ato ilícito por omissão, é imprescindível que se estabeleça não apenas a falta de ação por parte do agente, mas também que tal inércia resulte em efetivo detrimento às funções institucionais exercidas, por exemplo, pelo Ministério Público. Isso está alinhado ao princípio da relevância do prejuízo no Direito Penal e no Direito Administrativo, onde a ausência de dano efetivo ou a não demonstração de como a omissão impediu o exercício de atividades essenciais pode enfraquecer a base de uma acusação”, explicou o magistrado.
Fonte: Conjur